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domingo, 5 de abril de 2015

Análise do contrato cubano para médicos -2

(tendo desaparecido misteriosamente de meu blog, consegui reaver o texto e publicar novamente)

Breve análise do contrato de trabalho da médica cubana Ramona Matos Rodríguez

O contrato dos médicos cubanos é assinado pela empresa “Sociedade Mercantil cubana comercializadora de serviços médicos cubanos S.A” (CSMC S.A.). O contrato é subscrito pelo Ministério da Saúde Pública de Cuba com cada um dos médicos enviados ao Brasil.  

Entidades envolvidas:

·        Ministério da Saúde Pública de Cuba
·        Ministério da Saúde do Brasil
·        CSMC S.A.
·        Organização Pan-americana / Organização mundial da Saúde para a Ampliação do Acesso da População brasileira à atenção básica de saúde.
·        A Missão Médica Cubana no Brasil
·        Unidade de Colaboração Médica em Cuba
·        Brigada Médica Cubana no Brasil
·        O médico contratado

Documentos, leis, contratos mencionados no Contrato particular entre a CSMC e o contratado.

·        O contrato em si
·        O acordo entre o Ministério da Saúde de Cuba e o do Brasil
·        O acordo entre o Ministério da Saúde de Cuba e a CSMC
·        O acordo entre a Organização Pan-americana e a Organização Mundial de Saúde
·        As leis brasileiras, que pressupõe o conhecimento das Normas da Ordem dos Médicos do Brasil.
·        As leis brasileiras
·        As leis cubanas

Considerações à luz do contrato

(há que ver se os contratos estão devidamente legalizados no território brasileiro e se estão sendo fiscalizados pelos órgãos competentes ou se há omissão, caso contrário, o estabelecido em suas cláusulas é nulo)

1.      Falta no corpo do Contrato uma cláusula de Precedência segundo a qual deve ficar estabelecido que documentos prevalecem sobre os demais. Por exemplo, para trabalhar no Brasil, as leis brasileiras prevalecem sobre as leis cubanas.
2.      Prevalecendo as leis brasileiras, como devem prevalecer, cada médico deve contribuir ao estado com os impostos decorrentes e tem direito, por exemplo, a décimo terceiro salário.
3.      Um erro crasso nota-se na ultima clausula, em 4.1, onde, para dirimir causas não resolvidas de comum acordo entre as partes (A Contratante, a CSMC e o profissional contratado) é aceito pelas partes o foro de La Habana em Cuba, segundo uma lei estabelecida na República de Cuba para profissionais que trabalhem no exterior. Ora o foro tem que ser brasileiro por se submeterem às leis brasileiras e não cubanas. O foro normalmente é aquele onde a empresa contratante, a CSMC tem escritórios em território nacional. Não sabemos se a CSMC abriu filial no Brasil, e para isso deve submeter-se a varias leis nacionais, incluindo pagamento sobre os lucros. Estes parecem ser altíssimos, visto que a empresa apenas deposita uma pequena parte do salário do profissional no Brasil e outra em Cuba. O restante ou é repassado pela CMSC a terceiros ou é lucro bruto em território brasileiro.
4.      As responsabilidades são “tênues” entre as partes, visto que cabe à CMSC pôr o contratado a par das suas obrigações em território brasileiro segundo as leis deste país. A não haver documentos escritos, o profissional pode alegar que não tinha particular entendimento por omissão lapso ou erro de informação, a CMSC afirmar que o contratado foi perfeitamente informado.
5.      Há informações que indicam que cada médico cubano disponibilizado ao abrigo de contrato entre Brasil e Cuba através de seus ministérios da Saúde, recebe mensalmente o valor de Reais $ 10.000. No entanto, destes 10.000 reais sabe-se que cada profissional recebe no Brasil, o “correspondente” a 50 CUC [i], mais um depósito correspondente a 600 dólares americanos.  Em Cuba, é depositado em conta de poupança, o correspondente a 400 dólares. Ambos estão sujeitos à valorização ou desvalorização do dólar. Na verdade, este é um contrato em três moedas, já que ao chegar a Cuba, o profissional tem que trocar CUC por CUP, outra moeda cubana de paridade com o dólar. Não se encontram CUCs em Cuba. Usa-se o CUP.
6.      Pelas cláusulas 1.g e 1.j, pode constatar-se que o profissional tem um tipo de contrato em dólar segundo o qual recebe mensalmente cerca de 2.400 reais em contas controladas pela própria CMSC e esta o restante, ou seja 7.600 reais mensais. É característico de exploração de mão de obra, e se, por qualquer motivo esta empresa não quiser ou não puder pagar o devido a seus “empregados”, estes teriam que recorrer à justiça de Cuba.
7.      Há formas mais simples e legais de contratar. O contrato parece uma teia onde fica difícil aplicar leis quer em Cuba, quer no Brasil. O empregado parece a parte mais frágil, como se fosse um escravo que de fato é. Um escravo da CMSC, ou do governo de Cuba, ou do Brasil, tendo como avalista, a Organização Pan- Americana de Saúde e a organização Mundial de saúde, não se sabendo se a Organização Mundial do Trabalho teve conhecimento prévio deste tipo de contrato.
8.      É mister que se traga a público, pela gravidade da situação, os textos dos acordos entre as entidades nacionais e internacionais mencionadas no corpo do contrato entre a CMSC e cada médico cubano. 


Este tipo de contrato parece, em decorrência do exposto nulo e ilegal perante as leis brasileiras porque as fere, e perante as leis internacionais porque prova textualmente trabalho escravo. Deve ser revisto para ter fé pública e dar aos trabalhadores cubanos os seus direitos segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), omitida aparentemente pela própria Organização Mundial de Saúde e a Organização Pan-americana. Além disso não se sabe se, por exemplo, a brigada médica cubana no Brasil está devidamente legalizada, e quais suas funções específicas.  

₢ Rui Rodrigues

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